- 1 -Nas áreas de protecção complementar são interditos os actos e actividades mencionados no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 2 -Nas áreas de protecção complementar é aplicável o regime previsto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 3 -As condicionantes que decorrem da capacidade de carga humana não se aplicam nas áreas de protecção complementar da área marinha da Reserva Natural das Berlengas.
Artigo 41.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008