- 1 -A exploração dos recursos pesqueiros da Reserva Natural das Berlengas deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho continue a desempenhar todas as suas funções.
- 2 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das pescas podem estabelecer condicionalismos específicos ao exercício das actividades profissionais ligadas à pesca na área de intervenção do PORNB.
- 3 -Sem prejuízo do regime geral da pesca, na área do PORNB o exercício da pesca comercial pode ser efectuado por embarcações autorizadas pelas entidades competentes como meio de transporte dos apanhadores de percebes na área da Reserva Natural das Berlengas, dos seus utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados, regulamentada por legislação específica.
- 4 -Se dos condicionalismos previstos no n.º 2 resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, deve ser dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca local.
- 5 -O ICNB, I. P., deve desenvolver iniciativas para suspender a pesca e a apanha de espécies marinhas em determinados locais da Reserva Natural das Berlengas, sempre que se verifique incompatibilidade com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 6 -Tendo em vista uma protecção mais eficaz e a recuperação dos recursos marinhos depauperados, atendendo aos objectivos que determinaram a criação da Reserva Natural das Berlengas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas colaborarão para implementar medidas complementares de gestão nas áreas adjacentes.
Artigo 43.º — Pesca comercial
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008