- 1 -A navegação na área abrangida pelo PORNB obedece à legislação geral de enquadramento da actividade, bem como às normas estabelecidas por edital da Capitania do Porto de Peniche, no exercício de competências próprias, em sintonia com os objectivos da Reserva Natural das Berlengas.
- 2 -As normas referidas no número anterior incluem indicação expressa do local onde podem fundear embarcações de grande dimensão ao largo da costa abrigada da ilha da Berlenga.
- 3 -O trânsito das pequenas embarcações que navegam junto à costa da Berlenga poderá ser sujeito a normas específicas, por motivos de segurança, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -As embarcações que se desloquem junto à costa da Berlenga, nas áreas de manobra do cais do Carreiro do Mosteiro e do cais do Carreiro da Fortaleza, respeitarão obrigatoriamente limites máximos de velocidade, iguais ou inferiores aos estabelecidos para o interior do Porto de Pesca de Peniche, conforme seja determinado pela competente autoridade marítima.
Artigo 45.º — Navegação, fundeação e amarração
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008