- 1 -A realização de actividades marítimo-turísticas na área de intervenção do PORNB carece de autorização prévia, nos termos da respectiva legislação de enquadramento, e obedece a normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes.
- 2 -O disposto no número anterior inclui a definição de um modelo estratégico para o desenvolvimento da actividade na área da Reserva Natural das Berlengas, em sintonia com os objectivos da sua criação, garantindo condições de segurança e a satisfação generalizada dos clientes, estabelecendo padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados e promovendo a complementaridade desta actividade com o transporte regular de passageiros e de mercadorias.
- 3 -Para efeitos de licenciamento das modalidades previstas no regulamento nacional de enquadramento da actividade (Regulamento da Actividade Marítimo-Turística), na área do PORNB será dada prioridade aos operadores que prossigam exclusivamente actividades de observação subaquática, designadamente mergulhos para fotografia e gravação de imagens.
Artigo 47.º — Actividades marítimo-turísticas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008