- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras determina a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -No sítio designado «Bairro Comandante Andrade e Silva» e tradicionalmente conhecido por «Bairro dos Pescadores», assim como no sítio referenciado como «farol da Berlenga», identificados no anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, qualquer obra com impacte ao nível do subsolo deve ser precedida de intervenção arqueológica, de forma a evitar eventuais consequências destrutivas sobre o património soterrado.
- 3 -Nos restantes sítios arqueológicos referenciados no anexo i não é permitida a realização de obras ou qualquer outra intervenção com impacte ao nível do subsolo, exceptuando as intervenções de investigação ou valorização do património arqueológico, promovidas pelas entidades competentes.
Artigo 6.º — Património arqueológico
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008