- 1 -É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 5 m com eixo no traçado de:
Condutas de adução de águas;
Condutas de adução-distribuição de águas;
Emissários de esgotos.
- 1.1 -Exceptua-se o interior das zonas urbanas consolidadas.
- 2 -É interdita qualquer construção a menos de 1 m das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos.
- 3 -Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores de crescimento rápido ao longo das faixas de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.º 1 e 5 m para as outras espécies.
- 4 -São definidas as áreas non aedificandi de 100 m a partir dos limites das ETAR e de 400 m a partir dos limites dos aterros sanitários.
- 5 -Nestas áreas apenas é permitido o uso agrícola, só sendo permitida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico com prévio parecer favorável da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995