- 1 -Disposições gerais:
- 1.1 -O PDM delimita para todos os aglomerados C1, C2, C3 e C4 o respectivo perímetro urbano, integrando os espaços urbanos existentes e os necessários à sua expansão (espaços urbanizáveis), bem como os espaços industriais contíguos. Nos restantes pequenos povoados, o perímetro urbano corresponde à área construída e mais 50 m, medidos a partir das casas que a limitam à data de entrada em vigor do PDM.
- 1.2 -Todas as construções a erigir dentro das áreas consignadas pelo limite urbano regem-se pelos regulamentos dos PP e dos PU, ou, na falta destes, pelas especificações do presente regulamento do PDM.
- 1.3 -Toda e qualquer instalação existente nas áreas urbanas cuja natureza da sua função seja incompatível com a ocupação destas áreas, nomeadamente lixeiras, sucateiras, instalações agro-pecuárias, depósitos de explosivos, indústrias poluentes ou produtos inflamáveis armazenados por grosso, será transferida para locais previamente aprovados, fora dos perímetros urbanos dos aglomerados, durante o prazo de vigência do PDM e de acordo com as normas a estabelecer pela Câmara Municipal e regulamentos específicos a elaborar.
- 1.4 -Em todas as áreas destinadas a equipamentos e consideradas como zonas de reserva para equipamento deverá ser observada a manutenção do uso actual, não sendo permitida a destruição do coberto vegetal ou alterações topográficas do seu solo. Não é ainda permitida instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou entulho.
- 1.5 -Nos loteamentos a executar de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as áreas a ceder corresponderão às abaixo indicadas, sem prejuízo do especificado nos PU e PP ratificados:
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva. - Deverão ocupar em relação à superfície total a lotear uma área mínima, calculada pelo produto do índice de utilização (IU) (à frente indicado para cada zona) pelo factor seguinte:
a1) Centro concelhio principal (C1) - sede do concelho: 0,15;
a2) Centros concelhios de 2.ª ordem (C2): 0,08;
a3) Outras áreas urbanas: 0,04;
a4) Áreas industriais: 0,08;
- b)Equipamentos de utilização colectiva:
A localização destes equipamentos está indicada nas cartas de ordenamento de cada um dos aglomerados;
No caso de os terrenos a lotear abrangerem alguma dessas áreas, serão cedidas as superfícies necessárias até um máximo de 20% da área total a lotear;
- c)Arruamentos. - Perfil tipo mínimo:
Áreas urbanas > 8,8 m;
Faixa de rodagem > 6 m;
Passeios > 1,4 m;
Áreas industriais > 11,8 m;
Faixa de rodagem > 9 m;
Passeios > 1,4 m;
- d)Estacionamentos:
Áreas urbanas C1, C2:
Um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção habitacional (a. b. c. h.) ou por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio e serviços (a. b. c. c.);
Outras áreas urbanas:
Um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. h. ou 150 m2 de a. b. c. c.;
Áreas industriais: um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. c.
- 2 -Definições:
«Zonas habitacionais consolidadas» (ZHC) - correspondem às áreas adjacentes aos arruamentos existentes, numa profundidade de 50 m, que estejam infra-estruturados ou a curto prazo se proponha a sua infra-estruturação;
«Zonas de expansão habitacional» (ZEH) - correspondem às áreas reservadas à expansão habitacional, condicionada à execução futura de PP ou projectos de loteamento urbano que abranjam a totalidade da sua área ou parcela;
«Zonas (áreas) de reserva para equipamentos» (ZRE) - correspondem a zonas reservadas a futura ocupação por equipamentos colectivos com zona verde pública, de acordo com o estudo dos equipamentos do PDM;
«Zona de PP (PP a elaborar)» (ZPP) - corresponde às áreas sujeitas a execução futura de PP por força da sua integração no tecido urbano existente, elaborado em consonância com o presente Regulamento do PDM;
«Centro cívico» (CC) - local de maior concentração terciária e onde se localizam os principais equipamentos e pólos de atracção das populações. Ao nível do PDM, este foi delimitado nos aglomerados C1 e pontualmente marcado nos aglomerados do tipo C2;
«Zonas (de reserva) para indústria e armazenagem» [Z(R)IA] - áreas destinadas à ocupação por pequena ou média indústria/armazenagem, no sentido de evitar a sua proliferação em zonas habitacionais a consolidar, cuja natureza das infra-estruturas e da qualidade urbana não se coaduna com ocupações deste tipo;
«Zonas verdes particulares» (ZVP) - áreas correspondentes a interiores de quarteirão definidos por ZHC, destinadas a ocupação agrícola de âmbito familiar, ou zonas lúdicas e de lazer privadas. Surgem da necessidade de controlo da dispersão e crescimento urbano, no sentido de desincentivar a construção em áreas mais afastadas de arruamentos infra-estruturados;
«Zonas verdes de protecção/enquadramento» (ZVP/E) - correspondem a zonas constituídas fundamentalmente por cortinas arbóreas mais ou menos densas, de separação entre áreas habitacionais ou de equipamentos;
«Percursos pedonais» - corredores destinados a circulação exclusivamente pedonal cujo valor estratégico do seu traçado tem a ver com preexistências de trajectos já utilizados ou a incentivar relativamente a áreas potencialmente atractivas;
«Arruamentos propostos» - arruamentos que, pelo seu traçado e natureza de percurso, poderão vir a resolver problemas de circulação viária e de acessibilidade de natureza urbana;
«Pontos de vista panorâmicos» - lugares que pela sua natureza e localização geográfica possibilitam o disfrutar de vistas panorâmicas sobre a lezíria e margens do Tejo;
- 3 -Aglomerados urbanos:
- 3.1 -Nota prévia. - Os aglomerados tratados no âmbito do PDM apresentam-se hierarquizados da seguinte forma:
Centro concelhio principal (C1):
Chamusca;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2):
Carregueira;
Ulme;
Parreira/Salvador;
Vale de Cavalos/Caniceira;
Chouto;
Pinheiro Grande;
Centros concelhios de 3.ª ordem (C3):
Arripiado;
Semideiro;
Murta;
Gaviãozinho;
Centros concelhios de 4.ª ordem (C4):
Casalinho;
Marvila;
Gavião;
Areolas.
- 3.2 -Aglomerado urbano da Chamusca (C1):
- 3.2.1 -Plano de urbanização:
- a)A Chamusca é o único aglomerado urbano do concelho que possui PGU superiormente aprovado. O Regulamento do PGU só se mantém nas zonas consolidadas do aglomerado urbano da Chamusca. No caso de se verificar contradição entre o estipulado no PGU e no PDM, prevalecem as disposições do PDM. Nas restantes zonas, aplica-se o estipulado no presente Regulamento;
- b)Enquanto não for feita a revisão do PGU da Chamusca, consideram-se em vigor, conjuntamente com o presente Regulamento, as seguintes disposições legais:
O perímetro urbano definido pela carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) substitui o demarcado na planta de zonamento do PGU aprovado;
- 3.2.2 -Centro cívico/histórico (CC):
- a)A delimitação proposta para o centro cívico/histórico substitui a prevista na planta de zonamento do PGU da Chamusca;
- b)De acordo com o previsto na proposta do Plano, o Plano de Pormenor de Salvaguarda (PPS) do Centro Histórico, a executar pelo município, terá por base a delimitação proposta;
- c)Nesta zona, até aprovação do PPS, o número máximo de pisos a construir não poderá ser superior a dois acima da quota de soleira, condicionado ao respeito pelo exposto no n.º 3.2.8.
- 3.2.3 -Zonas de expansão habitacional (ZEH):
- a)Nas zonas de expansão A, C, D, E e F, a construção deverá ficar condicionada à execução de PP;
- b)Para todas as zonas de expansão, os PP ou projectos de loteamento urbano deverão respeitar as seguintes densidades habitacionais:
Zonas A e D:
200 hab./ha;
IU =< 0,55;
Zonas F e H:
130 hab./ha;
IU =< 0,4:
Zonas B e G:
Zonas de moradias;
- c)O número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
- d)Para as zonas A, D, E, F e H poderá o PP apontar para quatro pisos, desde que devidamente justificado, e não alterando o índice de utilização (IU);
- e)Os anexos não poderão exceder 15% da área total do lote;
- f)Em caso algum serão permitidos pisos recuados, devendo as construções respeitar sempre as especificações constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
- 3.2.4 -Zonas verdes de protecção/enquadramento (ZVP/E):
- a)A zona verde de protecção/enquadramento deverá fazer parte integrante da zona de reserva para indústria e armazenagem, sendo que nelas é expressamente proibida a instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou entulho, ficando os proprietários obrigados a manter estas zonas limpas e com o seu coberto vegetal constituído por cortina arbórea, devidamente conservado, limpo e tratado;
- b)Em caso algum serão permitidas construções nestes locais.
- 3.2.5 -Zonas verdes particulares (ZVP):
- a)As áreas classificadas como zonas verdes particulares destinam-se fundamentalmente ao uso lúdico ou de lazer privado ou semiprivado, rejeitando-se qualquer tipo de ocupação com construção sem que seja devidamente fundamentado como de apoio às funções acima discriminadas;
- b)Salvaguarda-se a possibilidade de construção de uma habitação para o proprietário do terreno, desde que esta venha a confrontar com arruamento público infra-estruturado, existente ou previsto no PGU, ou tenha acesso directo a partir do mesmo, e desde que a sua área de construção obedeça ao especificado na alínea c) do n.º 3.4.2;
- c)As zonas verdes particulares localizadas dentro da área do centro cívico, até à aprovação do plano de salvaguarda, ficarão interditas à construção que não seja a ampliação de construções existentes, desde que não impliquem um aumento do número de fogos e desde que não seja ocupada uma área superior a 15% da totalidade da ZVP em causa.
- 3.2.6 -Zona de pequena indústria e armazenagem (ZIA):
- a)Esta zona destina-se à implantação de pequenas indústrias (classes C e D), assim como de armazéns de carácter agrícola ou comercial, que sejam compatíveis para coabitar no meio urbano;
- b)Aplicam-se a estas zonas as especificações das alíneas b) a n) do n.º 1.3 do artigo 20.º
- 3.2.7 -Arruamentos a criar e a desenvolver:
- a)Constituirá condicionalismo futuro a toda e qualquer acção urbanística de iniciativa pública ou privada o traçado proposto para novos arruamentos, assim como para os arruamentos a desenvolver, constantes das cartas de ordenamento das sedes de freguesia;
- b)Para ambos os casos, deverá o município providenciar a elaboração dos respectivos projectos de execução no prazo de vigência do Plano, em período compatível com o da sua execução, conforme discriminado no PDM.
- 3.2.8 -Enquadramento a preservar:
- a)Todas as zonas marcadas na carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) como caracterizadas por possuírem um enquadramento digno de preservação, até a aprovação do PPS e revisão do PU, serão condicionantes à renovação de edifícios já existentes ou de novas edificações;
- b)Nestes locais não poderá haver aumento do número de pisos relativamente ao existente, até a aprovação dos planos referidos na alínea a), salvo situações devidamente justificadas.
- 3.2.9 -Pontos de vista panorâmicos:
- a)As zonas demarcadas na carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) como pontos de vista panorâmicos são locais onde qualquer eventual construção deverá ficar condicionada à salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos;
- b)A implantação de construções nestes locais deverá ter em conta o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua cércea não poderá ser superior a um piso, correspondente a 3,5 m, salvo casos especiais devidamente justificados.
- 3.3 -Aglomerados urbanos C2 (centros concelhios de 2.ª ordem):
Carregueira;
Ulme;
Parreira-Salvador;
Vale de Cavalos-Caniceira;
Chouto;
Pinheiro Grande.
- 3.3.1 -Generalidades:
- a)As áreas urbanas destas localidades são definidas na planta de ordenamento e nas cartas de ordenamento específicas destes aglomerados;
- b)Aponta-se desde já a necessidade de elaboração de PU para todas as sedes de freguesia;
- c)A elaboração dos PU deve condicionar-se ao expresso nas cartas de ordenamento dos aglomerados e no presente Regulamento.
- 3.3.2 -Zonas habitacionais consolidadas e a consolidar (ZHC):
- a)Nas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração de PP. A tipologia das construções poderá ser em banda ou isolada, de acordo com a tipologia dominante do arruamento e com o estudo de definição de alinhamentos a elaborar para cada caso, quando a sua natureza suscitar dúvidas ao município;
- b)Nas zonas habitacionais consolidadas serão permitidos apenas anexos complementares da habitação e das necessidades da actividade agrícola;
- c)O índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
- d)As funções comerciais ao nível do piso térreo serão sempre permitidas desde que não seja para fins mistos com indústria dos tipos C e D.
- 3.3.3 -Zonas de expansão habitacional (ZEH):
- a)As zonas de expansão habitacional dos aglomerados urbanos C2 têm exclusivamente a função de garantir uma resposta às necessidades de expansão e crescimento populacional futuro;
- b)Estas zonas só poderão ser construídas após elaboração de PP pelo município ou, eventualmente e após acordo prévio, operação de loteamento urbano pelo conjunto dos proprietários dos terrenos que integram a totalidade da área abrangida;
- c)Até à implementação das operações urbanísticas referidas na alínea anterior, é expressamente proibida a construção no local, de forma a evitar o condicionamento futuro à elaboração do plano de pormenor ou operação de loteamento;
- d)Nos terrenos abrangidos por ZEH é expressamente proibida a instalação de lixeiras, sucateiras, depósitos de entulho ou destruição do coberto vegetal sem que seja devidamente justificado para fins agrícolas;
- e)A execução de quaisquer alterações na topografia e no terreno carece de autorização prévia da Câmara Municipal;
- f)A densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
- 3.3.4 -Zonas (áreas) de reserva para equipamentos (ZRE):
- a)As áreas destinadas a reserva para equipamentos destinam-se exclusivamente a futura ocupação por equipamentos colectivos definidos na carta de ordenamento de cada aglomerado;
- b)É expressamente proibida a construção nestes terrenos com outros fins que não o de equipamentos colectivos delineados no âmbito do PDM ou de outros planos municipais de ordenamento (PMO) e de acordo com os seus regulamentos;
- c)Aplica-se a estas zonas o disposto no n.º 1.5 do presente artigo 19.º
- 3.3.5 -Zonas de PP (ZPP):
- a)Zonas consideradas no Plano e no presente Regulamento como interditas à construção, qualquer que seja a sua natureza, sem que seja previamente elaborado PP pelo município ou operação de loteamento, desde que esta abranja a totalidade da área consignada a esta zona ou parcela que pela sua configuração identifique como unidade prioritária de desenvolvimento;
- b)Quando estas áreas se destinem a ocupação por equipamentos, aplica-se o exposto na alínea anterior, podendo, contudo, o PP ser substituído por um projecto de intervenção global no terreno abrangido à luz do PDM.
- 3.3.6 -Centro cívico (CC):
- a)O centro cívico dos aglomerados urbanos de 2.ª ordem corresponde as zonas, por natureza, de maior concentração terciária, cujos pisos térreos possuem uma maior tendência de ocupação por estabelecimentos comerciais ou serviços;
- b)Nestas zonas, mediante a execução de pequenos planos de intervenção, com delimitação da sua área, ou no contexto dos PU referidos no n.º 3.3.1, poderão ser feitas alterações ao presente Regulamento, nomeadamente ao nível das cérceas, número de pisos e natureza da ocupação do solo.
- 3.3.7 -Zonas verdes particulares (ZVP):
- a)As zonas verdes particulares surgem da necessidade de controlo da dispersão da construção urbana, pelo que serão exclusivamente permitidas as construções de apoio à agricultura;
- b)Os anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5% da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
- c)Em termos arquitectónicos, deverão estas construções respeitar a tipologia necessária à integração na envolvente eminentemente rural.
- 3.3.8 -Zonas verdes de protecção/enquadramento (ZVP/E):
- a)A zona verde de protecção/enquadramento deverá fazer parte integrante da zona de reserva para indústria e armazenagem, sendo que nelas é expressamente proibida a instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou entulho, ficando os proprietários obrigados a manter estas zonas limpas e com o seu coberto vegetal constituído por cortina arbórea, devidamente conservado, limpo e tratado;
- b)Em caso algum serão permitidas construções nestes locais.
- 3.3.9 -Arruamentos a criar e a desenvolver:
- a)Constituirá condicionalismo futuro a toda e qualquer acção urbanística de iniciativa pública ou privada o traçado proposto para novos arruamentos, assim como para os arruamentos a desenvolver, de acordo com as cartas de ordenamento dos aglomerados;
- b)Para ambos os casos, deverá o município providenciar a elaboração dos respectivos projectos de execução no prazo de vigência do Plano, em período compatível com o da sua execução, conforme discriminado no respectivo plano de execução do PDM.
- 3.3.10 -Pontos de vista panorâmicos:
- a)As zonas demarcadas nas cartas de ordenamento destes aglomerados como pontos de vista panorâmicos são locais em que qualquer eventual construção deverá ficar condicionada à salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos;
- b)A implantação de construções nestes locais deverá ter em conta o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua cércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
- c)São interditas todas as construções que de alguma forma comprometam a sua utilização como miradouros de utilização pública ou que pela sua volumetria constituam elemento dissonante destacável no topo da colina em que se inserem.
- 3.4 -Aglomerados urbanos - C3 e C4 (centros concelhios de 3.ª e 4.ª ordem):
- 3.4.1 -Introdução (condições gerais):
- a)Consideram-se duas categorias de aglomerados:
Centros concelhios de 3.ª ordem:
Arripiado;
Semideiro;
Murta;
Gaviãozinho;
Centros concelhios de 4.ª ordem:
Casalinho;
Marvila;
Gavião;
Areolas;
- b)Os aglomerados pertencentes às categorias consideradas diferem entre si pela população que possuem e pela sua importância no contexto da freguesia, nomeadamente ao nível do equipamento existente.
- 3.4.2 -Condições regulamentares. - Propõe-se que para estes aglomerados sejam elaborados PU.
Enquanto estes planos não forem executados, a ocupação do solo e construção obedecerão às seguintes prescrições regulamentares:
- a)Os edifícios a construir ou a transformar em zonas adjacentes a arruamentos públicos existentes deverão:
1) Cumprir os afastamentos mínimos relativamente às construções vizinhas;
2) Garantir as condições de habitabilidade das construções vizinhas;
3) Garantir um correcto enquadramento no conjunto edificado, tendo em conta a tipologia das construções vizinhas;
- b)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, excepto casos especiais devidamente justificados;
- c)Os índices de ocupação do solo (IS) (relação entre a área de ocupação do solo a construir e a área de lote), incluindo os anexos, não poderão ser superiores aos seguintes valores:
Lotes até 300 m2: IS = 0,6;
Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5;
Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
A ocupação do solo (área de implantação) em cada uma das faixas poderá ser igual à máxima permitida na faixa anterior;
- d)Enquanto não for executada rede de drenagem de esgotos municipais, todas as construções existentes e a construir deverão apresentar-se dotadas dos meios de tratamento de efluentes de acordo com a legislação em vigor.
- 3.5 -Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos.
- 3.5.1 -Definição. - As áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos são áreas correspondentes a corredores com uma profundidade média de 50 m para cada lado dos arruamentos, infra-estruturados ou a infra-estruturar, onde já existem construções aprovadas e que se dispõem no terreno de forma dispersa e sem uma continuidade coerente.
A demarcação destas áreas é feita nas cartas de ordenamento dos aglomerados tratados pelo PDM.
- 3.5.2 -Condições regulamentares:
- a)Nas áreas definidas como área diferenciada dos aglomerados urbanos apenas é permitida uma ocupação habitacional de moradias unifamiliares isoladas, complementadas com construções de anexos de apoio à habitação e ou às explorações agrícolas;
- b)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
- c)Independentemente do estabelecido na alínea b), consideram-se também os seguintes condicionalismos urbanísticos:
Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento;
Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior;
Número máximo de pisos acima do solo: 2;
Índice máximo de ocupação do solo (IS): 0,3;
Afastamentos mínimos dos limites da propriedade: frente, 5 m; laterais, 3 m, respeitando os limites mínimos impostos pelo artigo 8.º para as vias de comunicação e para os arruamentos confinantes;
- d)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar-se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam. Em ambos os casos, a sua localização, sempre que possível, deverá ser feita na parte posterior do lote, salvaguardando sempre as distâncias regulamentares referidas na alínea c);
- e)As construções deverão sempre, pela sua volumetria, tipologia e acabamentos, integrar-se na envolvente construída e paisagística eminentemente rural.
- 3.1 -Nota prévia. - Os aglomerados tratados no âmbito do PDM apresentam-se hierarquizados da seguinte forma:
Artigo 19.º — Espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995