- 1 -Indústria transformadora:
- 1.1 -Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais e de armazenagem que sejam incompatíveis com o uso habitacional, caracterizando-se por índices de infra-estruturação adequados e por possuírem uma boa acessibilidade aos níveis local e regional.
- 1.2 -Considera-se a existência das zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador, conforme representado nas respectivas cartas de ordenamento.
- 1.3 -Na ocupação das zonas industriais referidas no número anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
- a)Só poderão instalar-se nesta área indústrias das classes C e D, devendo o processo de licenciamento obedecer a legislação em vigor. Será dada preferência a indústrias complementares de actividades agro-florestais, podendo ainda permitir-se a instalação de indústrias da classe B, desde que consideradas de interesse local ou municipal;
- b)O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
- c)O número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 5,5 m de altura, para as naves industriais;
- d)Os lotes com área igual ou superior a 1000 m2 terão uma área de parqueamento não inferior a 10% da sua superfície, devendo também possuir uma área destinada a cargas e descargas de veículos pesados, adaptada ao tipo de indústria a instalar;
- e)Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, salvo plano de conjunto aprovado pela Câmara Municipal;
- f)É interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda por instalação, com área máxima de 100 m2;
- g)Cada instalação deverá ter, no seu perímetro, faixas arborizadas que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;
- h)Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública após a realização de pré-tratamento, de modo a garantir que a qualidade dos efluentes seja consentânea com os parâmetros de qualidade estipulados pela entidade licenciadora. A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC;
- i)Os caudais de efluentes não poderão exceder nem a capacidade da rede pública nem a capacidade de depuração da ETAR;
- j)As alterações e ou ampliações que provoquem impacte ambiental negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;
- k)Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também ser feita nos termos da legislação em vigor;
- l)Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais próprios nos termos da legislação vigente;
- m)O abastecimento de água para consumo doméstico será efectuado através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos, excepto em condições especiais devidamente licenciadas pela Câmara Municipal;
- n)Os esgotos domésticos serão lançados nas redes municipais de águas residuais.
- 1.4 -Existe ainda uma área industrial consolidada, situada a oeste de Ulme, próximo da EN 118, conforme representado na planta de ordenamento. As regras aplicáveis nesta área industrial remetem para a legislação geral aplicável ao tipo de indústrias nela instaladas (artigos de cerâmica para construção e fabrico de pavimentos e similares), não sendo permitidos novos loteamentos para fins industriais ou de armazenagem, salvo em situações especiais devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.
- 1.5 -Para além das áreas industriais mencionadas no n.º 1.2, é permitida a instalação de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional (classes C e D) nos espaços urbanos, designadamente na Zona Industrial de Vale de Cavalos, de acordo com o disposto na legislação em vigor. É também autorizada a instalação de armazéns, desde que não gerem movimentações incómodas de cargas e descargas nem se destinem a guardar produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar a segurança nos espaços envolventes.
- 2 -Indústria extractiva:
- 2.1 -São objecto de licenciamento todas as indústrias extractivas de acordo com a legislação em vigor.
- 2.2 -São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal, excepto as estritamente necessárias à exploração.
- 3 -Área de deposição de resíduos sólidos:
- 3.1 -É criada uma área de deposição de resíduos sólidos metálicos ou outros seleccionados, com excepção dos tóxicos, conforme indicado na planta de ordenamento, destinada a armazenamento e possível reciclagem por regeneração dos resíduos quer do concelho quer das áreas vizinhas.
- 3.2 -Nesta área são proibidas todas as operações que possam dar origem à contaminação dos solos, linhas de água e aquíferos subterrâneos.
- 3.3 -Não será permitida a deposição de:
Resíduos orgânicos;
Pneus usados;
Óleos usados;
Resíduos tóxicos ou perigosos;
Artigos que possam conter qualquer elemento contaminador do solo, água ou ar.
- 3.4 -A deposição de resíduos sólidos nesta zona depende de licença municipal, na qual serão definidas as áreas a ocupar, formas de deposição e outros condicionamentos.
- 3.5 -Os titulares de licenças de deposição ou de outras operações e construções estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos de regulamento municipal.
Artigo 20.º — Espaços industriais
Vigente desde: 27/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995