1 - Os espaços agrícolas compreendem as áreas abrangidas pela RAN com servidão definida no artigo 14.º
2 - Estes solos devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
3 - Todas estas áreas incluem explorações agrícolas, agro-florestais ou agro-pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano.
O fraccionamento dos prédios rústicos deve ter em vista as unidades de cultura da região, conforme a legislação em vigor:
Terreno hortícola: 0,5 ha;
Terreno arvense: 2,0 ha;
Terreno de sequeiro: 4,0 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com a legislação aplicável.
4 - Nos espaços agrícolas, a construção de edifícios de habitação só é autorizada nas condições estipuladas pela legislação em vigor, designadamente a respeitante à RAN.
5 - A construção de novos edifícios nos espaços agrícolas fica sujeita às seguintes condições gerais:
a) Os afastamentos mínimos dos edifícios habitacionais e seus anexos deverão ser os seguintes, relativamente às estremas da propriedade:
Frente: 10 m;
Laterais: 5 m até à profundidade de 20 m;
A partir desta profundidade poderão construir-se instalações agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda 3,5 m. Para alturas superiores, a distância será de 5 m;
b) Altura máxima dos edifícios: 6,5 m:
Habitações: dois pisos;
Instalações agrícolas: um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
c) O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15%, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e espaços florestais, as construções só podem ser feitas nestes últimos.
7 - Nos espaços agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas. No caso de se tratar de espaços incluídos na RAN, as unidades turísticas deverão destinar-se a agro-turismo e ou turismo rural, funcionando como complemento das actividades da exploração agrícola.
8 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
9 - O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas linhas de água.
10 - Explorações pecuárias.
10.1 - As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações:
Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos aglomerados populacionais, das linhas de água, de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações. Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir da periferia da exploração;
As instalações deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor, dispondo de:
a) Abastecimento de água;
b) Esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada.
10.2 - As pocilgas de carácter familiar deverão:
a) Ser instaladas em local isolado, fora das áreas RAN, sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedação que impeçam a entrada de pessoas e animais;
b) Atender ao indicado na alínea b) do número anterior, na parte aplicável.
10.3 - As restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.os 8 e 9.