1 - Introdução - áreas da REN e áreas de protecção e enquadramento. - Incluem-se aqui todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais são dados atributos particulares de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados.
Estas áreas dividem-se em:
a) Áreas da REN;
b) Áreas afectas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis;
c) Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueo-sítios;
d) Áreas de protecção a valores do património cultural edificado.
2 - Áreas da REN:
2.1 - A utilização destas áreas está condicionada pela legislação geral aplicável à REN, constando as especificações relativas à Chamusca da memória descritiva e justificativa que acompanha a reserva ecológica deste concelho.
2.2 - Estas áreas só serão compatíveis com os usos estipulados na memória descritiva e justificativa da REN, designadamente os usos agro-florestal e silvo-pastoril. Consideram-se também as utilizações complementares a este tipo de actividades, designadamente o turismo rural e de habitação, o agro-turismo e as práticas de lazer adaptadas a estas áreas.
2.3 - Só é permitida a introdução de alterações no coberto vegetal e a realização de construções desde que estas respeitem o estipulado na legislação da REN e se enquadrem numa das actividades mencionadas no n.º 2.2.
2.4 - Nestas áreas são proibidos loteamentos urbanos e o fraccionamento dos prédios rústicos agrícolas deve ter em vista o indicado no n.º 3 do artigo 21.º
3 - Áreas afectas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis:
3.1 - São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor, as seguintes:
a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (caudal máximo);
b) Margens de 30 m além do limite do leito (caudal máximo) das linhas de água navegáveis e flutuáveis;
c) Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha de máxima cheia;
d) Perímetros de protecção de captações subterrâneas.
3.2 - Nestas áreas, todas as construções carecem de prévio licenciamento dos serviços competentes, mediante a apresentação dos projectos de execução.
3.3 - É proibido o lançamento, em qualquer linha de água, de afluentes residuais, salvo se os mesmos forem tratados previamente em instalações aprovadas e licenciadas, de forma que os afluentes tenham as características indicadas na legislação em vigor.
3.4 - O regime de propriedade, utilizações, servidões e aspectos conexos das águas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.1 são regulados pela legislação vigente.
3.4.1 - Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis:
a) Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
3.4.2 - Linhas de água navegáveis e flutuáveis (rio Tejo):
a) Zona non aedificandi de 10 m a partir do leito do rio (caudal máximo);
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica - faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
3.4.3 - Zonas adjacentes às linhas de água sujeitas a risco de inundações. - Nos espaços urbanos ou núcleos habitacionais situados em domínio público hídrico (áreas inundáveis) só são autorizadas construções, reconstruções, alterações e ampliações desde que preencham espaços intersticiais em malha urbana consolidada.
3.4.4 - Albufeiras. - Para as albufeiras são considerados os seguintes condicionamentos:
Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado, dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado.
3.4.5 - Captações profundas:
3.4.5.1 - Não se poderão realizar no concelho da Chamusca quaisquer captações com mais de 20 m de profundidade ou potência instalada superior a 5 cv sem licenciamento prévio pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN), nos termos da legislação em vigor.
Nos casos de profundidade inferior a 20 m e potência inferior a 5 cv, deverá ser feita notificação à DRARN mediante impresso fornecido pela mesma.
Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respectivo documento acompanhado do projecto, indicando a localização da captação às escalas de 1:25000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela Câmara Municipal) e as obras de protecção à captação, nos termos da NP 386, da legislação em vigor e das especificações à frente indicadas.
3.4.5.2 - Serão condicionadas de forma a assegurar a quantidade e qualidade das águas para os fins em vista:
Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias;
Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.
3.3.5.3 - Para todas as captações de abastecimento são estabelecidos os perímetros de protecção:
Próxima: 30 m em torno da captação;
Afastada: 100 m.
3.4.5.4 - Nos perímetros de protecção próxima não são permitidas:
Linhas de água revestidas;
Caixas, caldeiras ou tubagens de esgotos;
Fossas ou sumidouros de águas residuais;
Edificações;
Culturas adubadas ou estrumadas.
3.4.5.5 - Nos perímetros de protecção afastada não são permitidos:
Sumidouros de águas residuais;
Outras captações;
Rega com águas residuais;
Explorações florestais de espécies de crescimento rápido;
Nitreiras, currais, instalações sanitárias;
Indústrias geradoras de produtos tóxicos e perigosos para as captações.
3.4.5.6 - A Câmara Municipal deverá, sempre que o achar conveniente, proceder à recolha de amostras de água de qualquer captação pública para proceder à análise da sua qualidade.
3.4.6 - Captações superficiais. - Regem-se pelo disposto no n.º 3.4.5.1, na parte aplicável.
4 - Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueo-sítios.
4.1 - São consideradas zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico existentes (Galega Nova) ou que venham a ser identificados.
4.2 - A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da protecção.
4.3 - As acções a desencadear pela Câmara Municipal no âmbito da protecção arqueológica basear-se-ão numa postura municipal referente ao património arqueológico onde se indicam as reservas municipais.
4.4 - Os sítios inventariados na carta arqueológica nacional não podem ser objecto de qualquer tipo de obras sem que previamente seja consultado o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
4.5 - Os sítios ainda não inventariados serão objecto de processos de classificação como valores concelhios e imóveis de interesse público, processos que serão instruídos pela Câmara Municipal e entregues para homologação do IPPAR.
4.6 - A Câmara Municipal da Chamusca, de acordo com a Convenção Europeia de Protecção ao Património Arqueológico e a legislação portuguesa, não permitirá escavações clandestinas e esclarecerá a população acerca da natureza da propriedade dos achados do subsolo pertencentes à comunidade.
5 - Património cultural edificado.
5.1 - A salvaguarda do património cultural edificado da vila da Chamusca será realizada a partir das sugestões avançadas pelo PDM no relatório que o acompanha.
5.2 - O PDM propõe ainda a classificação como imóveis de valor concelhio ou de interesse público de alguns edifícios e conjuntos históricos que se encontram demarcados na planta de ordenamento do concelho (Igreja de São Francisco e Igreja de São Pedro).
5.3 - Todos os edifícios classificados, quer no centro cívico/histórico da Chamusca quer no restante concelho, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo IPPAR e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi (artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
5.4 - Todos os edifícios referidos no número anterior não poderão ser demolidos ou ter novos projectos de viabilização, modificação ou construção sem parecer favorável da Câmara Municipal (para o caso dos de valor concelhio) e parecer ratificado pela Assembleia Municipal e pelo IPPAR (para o caso dos imóveis de interesse público ou monumentos nacionais).
5.5 - Nas zonas de protecção referidas, as construções existentes poderão ser beneficiadas e ou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão da vista, quer dos materiais decorativos a utilizar e paleta de cores, baseando-se em postura municipal a publicar para o efeito.
As novas construções deverão, de igual forma, obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados obrigatoriamente por técnicos de referida competência e credenciados para o efeito.
5.6 - A publicidade a colocar no centro cívico/histórico deverá obedecer a regulamento apropriado, assumindo um carácter provisório até à sua aprovação.