- 1 -De acordo com o estipulado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, os planos municipais compreendem:
O PDM, que abrange todo o território municipal;
Planos de urbanização (PU), que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas;
Planos de pormenor (PP), que tratam, em detalhe, as áreas referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -As disposições de cada um desses planos deverão estar de acordo com o estipulado nos planos hierarquicamente superiores.
- 3 -O plano geral de urbanização (PGU) será equiparado ao PU.
Artigo 6.º — Hierarquização dos planos municipais
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995