- 1 -A Câmara Municipal pode (através de plano de urbanização e plano de pormenor) delimitar e destinar parcelas do território municipal para a localização de instalações, equipamentos e actividades abrangidos pelo regime a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, desde que tal não contrarie as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
- 2 -Tendo como objectivo a prossecução do ordenamento do território municipal, a Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, que serão elaborados e constituídos na observância da lei.
- 3 -Encontram-se assinaladas na planta de ordenamento unidades operativas de planeamento e gestão, abrangendo parcelas do território passíveis de, a curto ou médio prazo, assumirem dinâmicas que exijam a elaboração de instrumentos de planeamento mais adequados, nomeadamente planos de urbanização e ou planos de pormenor.
Artigo 12.º — Prática urbanística
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997