- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe compreendem as áreas afectas aos elementos existentes, mais significativos do ponto de vista social, cultural ou histórico, de uma dada localização. Esta classe de espaço engloba duas categorias: o espaço cultural com interesse (EC.I) e o espaço cultural classificado (EC.C).
- 2 -O EC pode ocorrer de uma forma isolada (corresponde ao elemento por si só) ou em conjunto, sendo este espaço constituído pelo(s) elemento(s) em si e respectiva área envolvente que, pelo seu valor e qualidades, nomeadamente estéticas, históricas ou arqueológicas, requerem acções de valorização, protecção, preservação e ou recuperação.
- 3 -Em redor dos elementos existentes, e incluída nesta classe de espaço, define-se uma área de protecção, no mínimo até 50 m, onde, enquanto não ocorrer a classificação pretendida, se salvaguardará a protecção dos valores aí contidos. Nesta área, qualquer intervenção/projecto deverá ser apreciada por uma comissão de defesa do património municipal (CDPM), a nomear pela Câmara Municipal.
- 4 -Nas zonas de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, qualquer intervenção/projecto está sujeita a autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), que é sempre obrigatória e vinculativa. Nas restantes situações a CDPM poderá, sempre que o entender, solicitar parecer ao IPPAR.
- 5 -Pode a Câmara Municipal, após parecer da referida comissão, impor regras urbanísticas e ou paisagísticas específicas no sentido de promover a defesa do valor e do interesse de determinados elementos ou sítios.
Artigo 11.º — Caracterização do espaço cultural (EC)
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997