A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se através da revisão do PDM ou por meio de instrumentos urbanísticos previstos na lei (por exemplo, planos de urbanização ou planos de pormenor) e que só produzirão efeitos após a obtenção da sua eficácia plena nos termos da lei.
Artigo 17.º — Modificação da estrutura de ordenamento
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997