- 1 -Os índices, áreas máximas e lotes mínimos admitidos em planos de pormenor ou loteamentos, ou em construções isoladas, encontram-se definidos para cada uma das zonas constantes da planta de zonamento no capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote, em função da tipologia:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Se a distância lateral da construção ao limite do lote for inferior a 5 m não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação (quartos e salas).
- 4 -Os alinhamentos e afastamentos estabelecidos não se aplicam à construção de anexos que, sem prejuízo do cumprimento do RGEU, poderão ser implantados junto às extremas tardoz e lateral do lote, devendo, porém, obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º deste Regulamento.
- 5 -Não ficam sujeitas aos afastamentos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo as novas construções ou reconstruções em zonas consolidadas e cujo posicionamento da fachada está, à partida, definido pelo alinhamento ou construção pré-existente, ou por plano de pormenor ou projecto de loteamento em vigor à data da aprovação do presente Plano.
- 6 -Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes nos números anteriores em casos de colmatação ou reconstrução em situações cuja topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 7 -Nas zonas consolidadas, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos, só serão permitidas em planos de pormenor ou, na ausência destes, sempre que seja necessário o melhoramento ou alargamento do perfil da via.
- 8 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos do capítulo IV, sobre as frentes mínimas dos lotes, cada novo lote ou prédio edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo nas zonas consolidadas.
- 9 -A divisão de imóveis deve ser realizada de maneira que os lotes e os edifícios satisfaçam, após a divisão, as disposições do presente Regulamento.
- 10 -A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente à fachada principal, não poderá exceder 15 m, excepto:
- a)Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;
- b)Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não destinados a habitação e desde que integrados num plano de pormenor;
- c)Nos casos de edifícios de equipamento;
- d)Nos casos de edifícios destinados a fins oficinais, indústria ou armazéns;
- e)Nos casos de edifícios destinados unicamente a escritórios, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 18 m;
- f)Habitação unifamiliar isolada.
Artigo 16.º — Edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003