- 1 -Para efeitos do Plano, consideram-se as zonas verdes e as zonas de equipamentos definidas na planta de zonamento equiparadas, respectivamente, aos espaços verdes e de utilização colectiva e aos equipamentos a ceder nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, no caso de se integrarem na área de loteamentos ou resultarem de compensações quando não há lugar a cedências.
- 2 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a zonas verdes, equipamentos e infra-estruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro I.
- 3 -Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 2, consideram-se quer as parcelas de natureza privada destinadas a zonas verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
- 4 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização pública, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos a fixar em regulamento municipal.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Artigo 17.º — Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias
Vigente desde: 24/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003