- 1 -O estacionamento de veículos deverá, sempre que possível, efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de descarga a que digam respeito.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior dos lotes em projectos de construção é calculado segundo os parâmetros constantes do quadro II.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
- 3 -Constituem excepção aos referidos parâmetros as situações, nas zonas consolidadas, em que não seja possível a sua aplicação.
- 4 -Para além dos valores estabelecidos no quadro II deste artigo, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva serão obrigatoriamente atribuídos na proporção de, pelo menos, um por fracção.
Artigo 18.º — Estacionamento em projectos de construção
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003