Nas fachadas dos edifícios só serão permitidos corpos balançados sobre a via pública, desde que se desenvolvam a partir de 2,5 m de altura e não ultrapassem 1 m do plano da fachada medido na perpendicular.
Artigo 23.º — Corpos balançados
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003