- 1 -É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
- a)A sua área de implantação não seja superior a 10% da área de implantação da construção principal, não podendo essa área ultrapassar 35 m2;
- b)Existir apenas um único piso;
- c)A cércea máxima não exceder 2,5 m;
- d)Não será permitida a utilização como habitação;
- e)Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal;
- f)A cobertura tenha uma água, em situação de barreira, ou duas águas, quando isolada, e o revestimento seja em telha de barro vermelho, não sendo admissíveis coberturas em terraço ou com materiais ligeiros.
- 2 -É permitida a ampliação de anexos existentes, desde que com essa ampliação não seja ultrapassada 10% da área de implantação da construção principal.
- 3 -A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total de construção prevista no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Anexos
Vigente desde: 24/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003