- 1 -A colocação de vitrinas, toldos, letreiros e anúncios deverá circunscrever-se à área dos respectivos estabelecimentos e ser estudada de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas, ficando dependente de licença municipal.
- 2 -Para o licenciamento de qualquer destes elementos, é obrigatório apresentar as seguintes peças:
- a)Memória descritiva mencionando todas as características;
- b)Fotografias da situação actual;
- c)Planta de localização;
- d)Desenhos cotados por forma a ver-se a respectiva colocação relativamente às fachadas e balanço sobre o passeio.
- 3 -Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m.
- 4 -Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,50 m acima do passeio.
- 5 -Os toldos devem ser reversíveis.
- 6 -A colocação dos toldos, letreiros e anúncios não poderá prejudicar ou sobrepor-se a paramentos existentes na fachada.
Artigo 27.º — Vitrinas, toldos, letreiros e anúncios
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003