- 1 -Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar e colectiva e à implantação de comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação, em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços ou de comércio e habitação.
- 2 -Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação, restauro ou reparação de toda a edificação.
- 3 -São proibidas as construções destinadas a indústrias, oficinas e armazéns que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação ou que exijam vias de acesso superiores, em dimensão, às vias existentes.
- 4 -Enquanto não forem elaborados planos de pormenor, as edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Nestas zonas as intervenções deverão ser maioritariamente constituídas por operações de beneficiação, manutenção, reconstrução e restauro;
- b)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais das zonas urbanas em que se inserem, com excepção para as situações referidas nas alíneas e) e f) deste número, assim como garantir a integração dos elementos da fachada utilizando na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura da região;
- c)Os projectos para novas construções e ampliações têm de incluir um alçado esquemático, pelo menos na escala de 1:500, onde se represente a integração do edifício no perfil da rua, ou seja, representação do número de pisos do edifício e dos envolventes, numa extensão de 50 m para cada lado;
- d)É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que contribuam para a descaracterização destas zonas;
- e)No caso de ampliação, renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea predominante na fachada urbana ou conjunto em que se insere;
- f)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 16.º;
- g)Incluem elementos obrigatórios dos projectos de ampliação, reconstrução e remodelação, para além do estipulado em regulamento municipal:
g1) Levantamento rigoroso nas escalas de 1:50 e de 1:100;
g2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;
- h)O número máximo de pisos admissível é de 2, desde que seja cumprida a norma constante da alínea e) deste número e do RGEU;
- i)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços, comércio, turismo e indústria à execução das obras de adaptação necessárias à nova utilização, em parte ou em toda a edificação;
- j)O índice de impermeabilização máximo ao lote é:
j1) Para habitação unifamiliar é de 0,8;
j2) Para habitação colectiva é de 1.
Artigo 30.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003