- 1 -Nestas zonas são admitidas actividades, funções e instalações com fins habitacionais, permitindo a instalação de comércio, equipamentos públicos e privados, serviços em geral, serviços de restauração ou similares, ou qualquer outro tipo de ocupação, desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função habitacional, sujeitando-se aos indicadores urbanísticos deste artigo.
- 2 -Os usos relacionados com comércio e serviços só são permitidos no rés-do-chão.
- 3 -As edificações nas zonas de preenchimento estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do núcleo urbano em que se inserem, com excepção para as situações referidas na alínea c) deste número;
- b)É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que contribuam para a descaracterização destas zonas;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento para o melhoramento ou alargamento do perfil da via;
- d)As tipologias de construção admitidas são: edifício isolado, edifício geminado e edifício em banda;
- e)As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a bifamiliar;
- f)A área mínima de lote é:
f1) Para edifícios isolados é de 400;
f2) Para edifícios geminados é de 300;
f3) Para edifícios em banda é de 200;
- g)O número máximo de pisos é de 2;
- h)O índice de implantação bruto máximo a aplicar em operações de loteamento e planos de pormenor é de 0,6;
- i)O índice de construção bruto máximo, a aplicar em operações de loteamento e planos de pormenor é de 1,45;
- j)O índice de implantação líquido máximo é:
j1) Para edifícios isolados é de 0,35;
j2) Para edifícios geminados é de 0,45;
j3) Para edifícios em banda é de 0,6;
- l)O índice de construção líquido máximo é:
l1) Para edifícios isolados é de 0,7;
l2) Para edifícios geminados é de 0,9;
l3) Para edifícios em banda é de 1,2;
- m)O índice de impermeabilização máximo ao lote é de 0,7.
Artigo 32.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003