- 1 -O objectivo das zonas de expansão é proporcionar áreas para a expansão habitacional, sendo no entanto admissível a instalação de outras funções, tais como comércio, serviços, turismo ou outros equipamentos, sujeitando-se aos indicadores urbanísticos definidos nos artigos 34.º e 35.º
- 2 -A ocupação das zonas de expansão deverá ser desencadeada através da realização de planos de pormenor ou operações de loteamento ou construção em lotes já constituídos.
- 3 -As zonas de expansão subdividem-se em:
- a)Zonas de expansão de média densidade;
- b)Zonas de expansão de baixa densidade.
Artigo 33.º — Definição e usos
Vigente desde: 24/11/2003
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