- 1 -As tipologias de construção admitidas são: edifício isolado, edifício geminado e edifício em banda.
- 2 -As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a bifamiliar.
- 3 -A área mínima de lote é:
- a)Para edifícios isolados de 700 m2;
- b)Para edifícios geminados de 500 m2;
- c)Para edifícios em banda de 250 m2.
- 4 -O número máximo de pisos é de 2.
- 5 -O índice de implantação bruto máximo a aplicar em operações de loteamento e planos de pormenor é de 0,3.
- 6 -O índice de construção bruto máximo a aplicar em operações de loteamento e planos de pormenor é de 0,6.
- 7 -O índice de implantação líquido máximo é:
- a)Para edifícios isolados é de 0,2;
- b)Para edifícios geminados é de 0,25;
- c)Para edifícios em banda é de 0,4.
- 8 -O índice de construção líquido máximo é:
- a)Para edifícios isolados é de 0,4;
- b)Para edifícios geminados é de 0,5;
- c)Para edifícios em banda é de 0,8.
- 9 -O índice de impermeabilização máximo ao lote é de 0,7.
Artigo 34.º — Edificabilidade nas zonas de expansão de média densidade
Vigente desde: 24/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003