- 1 -As zonas de equipamentos colectivos são espaços destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -A delimitação das zonas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de zonamento do plano e subdivide-se em:
- a)Zona de equipamento existente;
- b)Zona de reserva para equipamento.
- 3 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
- 4 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as zonas destinadas a equipamentos delimitadas na planta de zonamento do plano, sem prejuízo da criação de novas zonas de equipamentos colectivos a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 17.º
- 5 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 6 -As zonas de reserva para equipamento destinam-se a novos equipamentos previstos ou outros de manifesto interesse público que surjam no prazo de vigência do Plano.
- 7 -Os indicadores urbanísticos para as zonas de reserva para equipamento são:
- a)O número máximo de pisos é de 3;
- b)O índice de implantação máximo é de 0,45;
- c)O índice de construção é de 1,2.
- 8 -Nas zonas de equipamento proposto observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste em não se permitir:
- a)A execução de quaisquer edificações que não correspondam a equipamentos;
- b)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 36.º — Zonas de equipamentos
Vigente desde: 24/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/2003