A zona industrial delimitada na planta de zonamento destina-se a integrar unidades existentes, à relocalização de oficinas e armazéns existentes em outras zonas onde o uso principal não é esse e à implantação de novos estabelecimentos das classes C e D, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, edifícios de natureza recreativa e social de apoio à zona industrial e escritórios.
Artigo 37.º — Definição
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003