- 1 -As zonas verdes constituem áreas integradas na estrutura urbana, onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para os usos e funções definidas nos artigos 40.º a 42.º, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.
- 2 -A delimitação das zonas verdes é a constante da planta de zonamento do Plano, subdividindo-se em:
- a)Zona verde equipada;
- b)Zona verde de enquadramento;
- c)Zona verde de protecção.
- 3 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as zonas verdes delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 17.º e com o regime de edificabilidade proposto.
- 4 -A forma e a natureza do tratamento das zonas verdes deverão ser definidas em projectos, com base nas indicações dos artigos 40.º a 42.º
- 5 -As zonas verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre em programas de áreas de recreio e de lazer constituídas ou a constituir nestas zonas ou construções de reconhecido interesse municipal.
- 6 -Todo o tipo de equipamento e mobiliário a instalar nestas zonas deverá ter a sua localização e características aprovadas pela Câmara Municipal.
- 7 -Nestas zonas não serão permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras e parques de sucata de materiais de qualquer tipo.
Artigo 39.º — Definição
Vigente desde: 24/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003