- 1 -A instalação de novas indústrias e outras actividades nesta área deve ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento industrial legalmente eficaz e fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- a)Cumprimento da legislação em vigor sobre a instalação e funcionamento da actividade;
- b)Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, com a instalação de sistemas antipoluentes;
- c)Nas zonas confinantes com as áreas urbanas ou urbanizáveis, deve ser garantida a integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial, que garanta um afastamento mínimo de 20 m ao limite dos lotes e, simultaneamente, a integração e protecção ambiental e paisagística do local mediante a criação de uma cortina arbórea em torno da mesma que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção de vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;
- d)Terem um lote mínimo de 850 m2;
- e)Índice de construção líquido máximo de 0,5;
- f)Índice de implantação líquido máximo de 0,45;
- g)Altura máxima não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 7 m;
- h)Constituem excepção à alínea anterior as instalações técnicas devidamente justificadas;
- i)Os afastamentos mínimos da construção aos limites do lote são os seguintes:
i1) Limites laterais é de 5 m, excepto no caso de unidades geminadas;
i2) Limite posterior é de 5 m;
i3) Limite frontal é de 7,5 m;
- j)Impermeabilização máxima do lote de 70%;
- l)As áreas afectas a manutenção ou vigilância não podem exceder 10% da área da construção principal, nunca ultrapassando 100 m2;
- m)As áreas não impermeabilizadas serão espaços verdes, de preferência arborizados;
- n)Garantir uma adequada localização das ETAR;
- o)Garantir todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.
- 2 -Não será permitida a instalação de indústrias sem que previamente sejam executadas todas as infra-estruturas de apoio.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003