- 1 -As zonas verdes de enquadramento são áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, devendo ser consideradas como elementos essenciais na definição do contínuo natural primário do aglomerado.
- 2 -Estas zonas constituem áreas de enquadramento a edificado, caminhos pedonais e, em algumas situações, correspondem a elementos associados à rede viária.
- 3 -Os alinhamentos arbóreo-arbustivos representados na planta de zonamento são de cumprimento obrigatório, sem prejuízo da implementação de outros, contribuindo para a qualificação do espaço urbano, nomeadamente das zonas de circulação pedonal.
Artigo 41.º — Zona verde de enquadramento
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003