- 1 -As zonas verdes de protecção são áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, devendo ser consideradas como elementos essenciais na definição do contínuo natural primário do aglomerado.
- 2 -Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância atrás considerada, nomeadamente em termos de coberto vegetal como espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional, numa ocupação não inferior a 80% da área da respectiva zona.
- 3 -Pretende-se que estas zonas mantenham as funções de protecção e alguma produção e que, paralelamente, possam vir a desenvolver funções recreativas, compatíveis com o potencial protector e produtor da mata, com preferência para as actividades de circuitos pedonais, de bicicleta e a cavalo, acompanhadas por postos de interpretação da paisagem, fauna e flora.
- 4 -O equipamento a instalar será o adequado para o correcto e fácil desenvolvimento das actividades mencionadas no número anterior e em material leve, de preferência estrutura de madeira.
- 5 -Não é permitido o derrube de árvores em maciço ou isoladas, bem como a destruição do coberto vegetal e do solo.
Artigo 42.º — Zona verde de protecção
Vigente desde: 24/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003