Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;
«Altura da edificação» - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
«Ampliação» - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
«Área bruta de construção» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área bruta de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal da área total edificada ou susceptível de edificação, excluindo varandas e platibandas;
«Área bruta de pavimento» - a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
«Beneficiação» - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil, de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios;
«Cave» - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;
«Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz;
«Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
«Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
«Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
«Cota de soleira» - cota do primeiro degrau da entrada principal da edificação medida a partir da cota do arruamento de acesso;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;
«Densidade habitacional bruta (Db)» - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
«Habitação colectiva» - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção bruto (IC bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio, ou prédios, sujeito a operação de loteamento ou plano de pormenor;
«Índice de construção líquido (IC líq.)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou do lote;
«Índice de impermeabilização» - corresponde ao quociente entre a área do lote ou parcela que está sujeita a qualquer impermeabilização (provocada pela edificação, circulação pedonal ou viária, piscinas e outras situações análogas) e a área total do lote ou parcela;
«Índice de implantação bruto (II bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio, ou prédios, sujeito a operação de loteamento ou plano de pormenor; «Índice de implantação líquido (II líq.)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela ou lote;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Lote» - a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Manutenção» - operações de consolidação e conservação, que, no conjunto ou individualmente, se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios e baseiam-se no respeito pelos materiais originais. A adoptar preferencialmente na sua conservação os processos tradicionais que lhe estão inerentes, não ficando excluídas as técnicas modernas quando consideradas como o único meio possível de intervenção:
- a)«Consolidação» - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;
- b)«Conservação» - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;
«Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes, desde que, pelo menos, um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público, destinada à construção ou loteamento;
«Pé-direito» - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
«Plano Director Municipal (PDM) e plano de pormenor (PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Reabilitação» - envolve diversos tipos de intervenções, correspondendo a operações de correcção de dissonâncias, reconstrução, restauro e renovação:
- a)«Correcção de dissonâncias» - substituição de elementos estranhos à linguagem do edifício e ou do conjunto urbano em que se insere: caixilharias, revestimento de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos e outros elementos que se evidenciem pela falta de qualidade e desintegração;
- b)«Reconstrução» - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição de estrutura das fachadas, de cércea e do número de pisos;
- c)«Restauro» - obras que se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios baseando-se no respeito pelos materiais originais. Ainda que sejam sempre de adoptar, na sua conservação, os processos tradicionais que lhes estão inerentes, não ficam excluídas as técnicas modernas, quando consideradas como o único meio possível de intervenção;
- d)«Renovação» - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas subocupadas ou edifícios existentes com condições deficientes de habitabilidade, salubridade, estética ou segurança, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada, quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente; ou total quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.