- 1 -O Plano considera como imóveis com interesse e outros elementos com interesse os que estão assinalados na planta de zonamento, constituindo exemplares interessantes, enquanto expressão arquitectónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular, apresentando a sua traça, características de homogeneidade e coerência formal e material.
- 2 -Nos imóveis assinalados serão permitidas actividades como:
- a)Comércio, espaços para exposições, artesanato, espaços de lazer e turismo, devendo, preferencialmente, ser integrados em programas culturais e recreativos;
- b)Habitação e serviços, se os usos actuais forem esses.
- 3 -A intervenção nos edifícios com interesse deverá ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, manutenção, reconstrução e restauro, devendo ser corrigidas eventuais dissonâncias existentes.
- 4 -As intervenções referidas no número anterior têm de se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste, quer do ponto de vista estético quer do ponto de vista volumétrico.
- 5 -Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções propostas para os imóveis, com vista à sua salvaguarda e valorização, o que se poderá traduzir no condicionamento das obras referidas no n.º 3 deste artigo.
- 6 -Os outros elementos com interesse assinalados deverão ser integrados em zonas verdes.
Artigo 9.º — Imóveis com interesse e outros elementos com interesse
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003