- 1 -As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.
- 2 -As áreas de protecção total englobam os habitats naturais mais relevantes para a avifauna aquática, de elevada sensibilidade e valor ecológico, em geral do domínio público e privado do Estado, nomeadamente sapais primários e sedimentos intermareais adjacentes.
- 3 -As áreas de protecção total destinam-se essencialmente a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as actividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas e a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.
- 4 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, estas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008