- 1 -As áreas de protecção total são áreas non aedificandi onde apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:
- a)Funcionários ou comissários das entidades públicas proprietárias ou com competências nestas áreas;
- b)Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;
- c)Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização;
- d)Visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.
- 2 -Nas áreas de protecção total apenas são permitidas acções de conservação da natureza e actividades de investigação e monitorização desde que compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior e mediante autorização do ICNB, I. P.
- 3 -Constituem excepção ao disposto nos números anteriores as situações de perigo ou calamidade.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008