- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., quaisquer alterações da utilização do solo para superfícies contínuas superiores a 1 ha.
- 2 -A instalação de infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de transporte de gás ou de outros combustíveis e de saneamento básico deve ser subterrânea, desde que tecnicamente possível.
- 3 -As áreas de protecção parcial do tipo ii são áreas non aedificandi, excepto para edificações ou estruturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nas quais são contudo permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes, nos termos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008