- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, incluindo espaços cuja conservação requer a manutenção de usos salineiros, agrícolas ou pastoris, em regime extensivo, e espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas sujeitas aos regimes de protecção referidos nos artigos anteriores.
- 2 -Estas áreas englobam as salinas, áreas de agricultura e pastoreio extensivos, sapais secundários e esteiros não incluídos nos níveis de protecção anteriores.
- 3 -No regime de protecção das áreas de protecção parcial do tipo ii é também incluída uma faixa de 100 m do leito e águas do rio Guadiana a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais à cota de 2 m com referência ao nível médio do mar.
- 4 -As áreas referidas nos números anteriores destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como dos usos e actividades a eles associados.
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
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