- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.
- 2 -Estas áreas englobam as culturas marinhas, as áreas de agricultura intensiva, as plantações de pinheiro-manso e as águas e margens do rio Guadiana não incluídas nos níveis de protecção anteriores.
- 3 -O nível de protecção complementar do tipo i conferido visa a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e protecção parcial.
Artigo 18.º — Âmbito e objectivos
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