- 1 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., quaisquer alterações das utilizações do solo para superfícies superiores a 5 ha.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo i são áreas non aedificandi, excepto para as edificações ou estruturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i são igualmente permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes nos termos definidos no artigo 47.º do presente Regulamento.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo ii
Artigo 19.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008