- 1 -Na RNSCMVRSA são permitidas novas edificações nos perímetros urbanos, nos termos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes e no artigo 37.º do presente Regulamento.
- 2 -Fora das áreas referidas no número anterior apenas é permitida, após parecer vinculativo do ICNB, I. P.:
- a)Obras de construção de edificações e estruturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)Obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes.
- 3 -Relativamente às obras de construção de edificações e estruturas referidas na alínea a) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As actividades devem ser justificadas e viabilizadas por projectos considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- d)No caso do turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;
- e)A construção deve ser amovível ou ligeira;
- f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída, devidamente justificada do ponto de vista técnico;
- g)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.
- 4 -Relativamente às obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes referidas na alínea b) do n.º 2, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- i)Edifício residencial - 200 m2;
- ii)Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos.
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- 5 -O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição, materiais e técnicas construtivas tradicionais da região.
- 6 -Nos projectos de construção, reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, privilegiando as espécies indígenas da flora mediterrânica, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 7 -Durante a execução dos projectos referidos no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 8 -Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 9 -As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
Artigo 47.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008