- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser objecto de intervenção específica que garanta uma gestão equilibrada entre os usos e actividades e a conservação da natureza e da biodiversidade, a promover pelo ICNB, I. P., nos termos do artigo 34.º e no prazo máximo de três anos.
- 2 -Até à realização das intervenções específicas referidas no número anterior, é aplicável às áreas de protecção complementar do tipo ii o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 3 -Para as áreas actualmente ocupadas por edificação dispersa, a intervenção específica pode prever a elaboração de planos de urbanização ou de pormenor para requalificação e ordenamento urbanístico.
- 4 -A estação de tratamento de águas residuais prevista para Vila Real de Santo António pode ser instalada nas áreas de protecção complementar do tipo ii, mediante parecer vinculativo do ICNB, I. P.
Artigo 21.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008