- 1 -A área de intervenção específica para a requalificação ambiental incide sobre áreas de protecção parcial do tipo ii e complementar dos tipos i e ii, sendo constituída por espaços degradados e de edificação dispersa fora de perímetros urbanos, por vezes de génese ilegal, localizados essencialmente nas envolventes dos perímetros urbanos de Vila Real de Santo António, Hortas, Monte Fino, Aldeia Nova, Azeda, Fonte e São Bartolomeu.
- 2 -Os objectivos da intervenção específica a realizar consistem na recuperação dos espaços degradados e na requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico, diminuindo simultaneamente o impacte sobre as áreas de protecção total e parcial do tipo i adjacentes.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções a efectuar devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:
- a)Eventual demolição e remoção das edificações que se encontrem em situações de ilegalidade;
- b)Recuperação ambiental das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;
- c)Reordenamento de acessos;
- d)Redefinição dos índices de edificabilidade, de forma a dar consistência e organização aos espaços actualmente edificados;
- e)Promoção do equilíbrio, harmonia e integração cénico-paisagística no ordenamento territorial do espaço abrangido pelos aglomerados;
- f)Promoção da coerência na estrutura e coerência da morfologia urbana, enquadrando a coexistência de infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.
- 4 -As intervenções devem ser implementadas essencialmente em colaboração com as câmaras municipais de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, e com os proprietários privados.
Artigo 34.º — Área de intervenção específica para requalificação ambiental
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008