- 1 -Estas áreas correspondem a espaços onde se pretende compatibilizar usos e actividades, actuais ou previstos, com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -O ICNB, I. P., promove junto das entidades competentes na matéria, designadamente das câmaras municipais, a implementação das intervenções previstas no número anterior, de forma a assegurar:
- a)A requalificação ambiental das áreas, corrigindo as situações de degradação existentes;
- b)A avaliação cuidadosa dos efeitos sobre os valores naturais;
- c)A adopção de medidas adequadas de minimização e compensação de impactes.
- 3 -As áreas de intervenção específica para a compatibilização de usos e actividades são identificadas na planta de síntese - carta de áreas de intervenção específica.
Artigo 33.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008