Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastoreio;
- b)Florestas;
- c)Salicultura;
- d)Culturas marinhas;
- e)Pesca e apanha;
- f)Navegação;
- g)Desassoreamento;
- h)Exploração de recursos hidrogeológicos;
- i)Edificações e infra-estruturas;
- j)Turismo de natureza;
- l)Actividades desportivas e recreativas;
- m)Percursos;
- n)Investigação científica e monitorização.