- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção correspondem a todas aquelas que, estando inseridas na área de intervenção do PORNSCMVRSA, não lhes é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação em vigor.
- 2 -As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, cujas disposições consagram o regime aplicável às áreas em causa.
- 3 -As áreas referidas no n.º 1 incluem ainda os traçados do IC 27, da A 22 e dos respectivos nós de acesso.
Artigo 37.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008