- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 9.º, na RNSCMVRSA não é permitida a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, excepto por conversão de salinas inactivas e desde que essa conversão contribua para a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies da avifauna.
- 2 -Não é permitida a introdução de espécies não indígenas em qualquer estabelecimento de culturas marinhas.
- 3 -Só são permitidos métodos selectivos de controlo de predadores mediante autorização do ICNB, I. P., devendo qualquer acidente com espécies protegidas ser-lhe comunicado num prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 4 -Deve ser apresentado anualmente um plano de produção que inclua, entre outros, a calendarização para a rejeição de águas residuais para o sistema, a sua localização e a monitorização da qualidade das águas rejeitadas.
Artigo 42.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008