- 1 -O exercício da pesca comercial apenas é permitido na faixa de protecção complementar do troço internacional do rio Guadiana, sendo objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes no quadro dos acordos transfronteiriços que venham a ser estabelecidos entre as autoridades portuguesas e espanholas.
- 2 -Apenas é permitida a pesca lúdica à linha, a partir das margens, nos locais assinalados na planta de síntese.
- 3 -A apanha, incluindo a colheita de minhoca para isco, apenas é permitida nas áreas identificadas na planta de síntese.
- 4 -Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica e apanha aplicáveis na área de intervenção do PORNSCMVRSA.
Artigo 43.º — Pesca e apanha
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008