- 1 -A navegação com embarcações motorizadas é interdita em todas as massas de água da RNSCMVRSA, com excepção da área de protecção complementar do troço internacional do rio Guadiana e das áreas de protecção parcial do tipo ii dos esteiros da Lezíria e do Francisco.
- 2 -Nas áreas de protecção complementar do rio Guadiana é permitida a navegação com e sem motor, sendo objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes, no quadro dos acordos transfronteiriços que venham a ser estabelecidos entre as autoridades portuguesas e espanholas.
- 3 -Nos esteiros, a navegação a motor apenas é autorizada a embarcações com comprimento máximo de 7 m, para trânsito entre o ancoradouro de Castro Marim e o rio Guadiana, a uma velocidade máxima de 5 nós.
- 4 -Nos esteiros, a navegação com embarcação sem motor apenas é permitida nos esteiros do Francisco e da Lezíria, no quadro de actividades de desporto de natureza e de educação e animação ambiental, sujeita a autorização pelo ICNB, I. P.
- 5 -As actividades marítimo-turísticas na área da RNSCMVRSA são licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e atendendo ao disposto para os diferentes regimes de protecção do PORNSCMVRSA.
Artigo 44.º — Navegação
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008