- 1 -O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:
- a)Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação específica aplicável;
- b)As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
- 2 -As actividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da RNSCMVRSA são licenciadas de acordo com a legislação específica, com os regimes de protecção estabelecidos no PORNSCMVRSA e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNB, I. P.
- 3 -O turismo na RNSCMVRSA deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.
- 4 -Fora dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes do aproveitamento de edificações existentes, após parecer favorável do ICNB, I. P.
- 5 -O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais da RNSCMVRSA, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes.
Artigo 48.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008