Na área de intervenção do PORNSCMVRSA, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Operações de loteamento e obras de construção fora dos perímetros urbanos, com excepção das edificações de apoio às actividades agrícolas e pecuárias, salineiras ou de turismo de natureza;
- b)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto na zona industrial de expansão de Vila Real de Santo António;
- c)A instalação de aerogeradores, excepto para o abastecimento particular de edificações existentes na RNSCMVRSA;
- d)A instalação ou ampliação de parques de campismo ou caravanismo, com a excepção prevista na alínea r) do n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, com excepção do previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 9.º;
- f)A instalação de campos de golfe;
- g)A instalação de estufas e estufins;
- h)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;
- i)A arborização com espécies não indígenas;
- j)A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
- l)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies de flora e fauna sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- m)A instalação de equipamentos sonoros para espantar aves;
- n)A actividade cinegética;
- o)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, excepto por razões fitossanitárias ou limpezas de linhas de água autorizadas e acompanhadas pelo ICNB, I. P., e demais entidades com competência na matéria;
- p)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (contrafogos e fogos controlados) e em situações de emergência para combate a incêndios;
- q)O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;
- r)A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente urbanas, industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, bem como de detergentes e produtos químicos, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- s)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;
- t)A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas e linhas de água, excepto as que resultarem de actividades desenvolvidas no âmbito da salicultura autorizadas pelo ICNB, I. P., e demais entidades com competência na matéria;
- u)A abertura de acessos rodoviários, excepto a construção de uma variante à estrada nacional n.º 125 nos termos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º;
- v)A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores, máquinas agrícolas e veículos de carga ao serviço de explorações salineiras, agrícolas, pecuárias ou florestais sitas na área da RNSCMVRSA ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;
- x)A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados terrestres ou aquáticos;
- z)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 2000 pés, excepto para acesso ao aeródromo de São Bartolomeu/Fonte ou por razões de vigilância, fiscalização, combate a incêndios, operações de salvamento e monitorização ambiental, pelas entidades oficiais competentes ou por elas autorizadas;
- aa)A prospecção, pesquisa, corte, extracção e exploração de massas minerais e inertes;
- bb)As extracções e a mobilização de inertes em domínio hídrico, incluindo as operações de desassoreamento, com as excepções previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 9.º;
- cc)A construção de infra-estruturas na margem direita do rio Guadiana, designadamente de protecção, com excepção das acções que tiverem como objectivo a conservação dos valores naturais ou a protecção civil, desde que devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e demais entidades competentes;
- dd)A instalação de novos portos, marinas e ancoradouros;
- ee)A pesca comercial, com excepção da realizada no rio Guadiana;
- ff)A instalação de culturas marinhas, com excepção das desenvolvidas no primeiro tanque da salina como actividade conexa e complementar à salicultura e das acções previstas na alínea s) do artigo 7.º do presente Regulamento.