- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as alterações às utilizações actuais do solo, excepto as decorrentes da implementação das intervenções específicas previstas no artigo 23.º ou de outras acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por este autorizadas, as quais terão de contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas non aedificandi nas quais apenas são admitidas obras de alteração e conservação dos imóveis e infra-estruturas existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A intensificação das actividades agrícolas ou pecuárias, incluindo a instalação de sistemas de irrigação, drenagem ou culturas irrigadas;
- b)A instalação de novos povoamentos florestais, com excepção das áreas de matos que poderão ser povoadas com quercíneas ou outras espécies características destes habitats mediante autorização do ICNB, I. P.;
- c)A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta, fora dos caminhos existentes, com excepção dos proprietários privados, funcionários ou comissários do ICNB, I. P., agentes de autoridade e fiscalização, pessoas ao serviço de explorações salineiras, agrícolas, pecuárias ou florestais sitas em áreas de protecção parcial do tipo i, ou no contexto de trabalhos de investigação científica e em acções de educação e animação ambiental autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- d)O acesso aos esteiros a quaisquer embarcações, com excepção de acções de socorro e vigilância;
- e)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.
- 4 -Para além do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i encontra-se ainda sujeito a autorização do ICNB, I. P., o corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação arbustiva ou arbórea, excepto em situações de emergência para assegurar a segurança de pessoas.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008